sexta-feira, 6 de setembro de 2013

Perempção na Justiça do Trabalho..



Perempção é o impedimento temporário da propositura de ação trabalhista com o mesmo pedido e causa de pedir, de ação(s) ajuizada(s) anteriormente, durante um período de 6 (seis) meses.

As hipóteses de perempção do Processo Civil, são diferentes das do Processo do Trabalho, sendo elencadas nos artigos 731 e 732 da CLT.

Dispõe esses artigos que:

Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

A perempção deverá ser arguida na contestação em sede de preliminar, conforme preceitua o artigo 301, IV, do CPC, conjuntamente com a postulação da extinção do processo sem resolução de mérito, assim como indica o artigo 267, V, do CPC.

Sobre o tema o professor Carlos Henrique Bezerra Leite leciona que:

"Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho para outras ações oriunda da relação de trabalho distintas da relação de emprego, haverá situações em que se tornará possível a aplicação dos referidos institutos na processualista laboral." 

Assim, nos termos dos artigos 731 e 732, da CLT é cabível o instituto da perempção na Justiça do Trabalho, sendo a aplicação subsidiaria do CPC aplicável somente quando não houver incompatibilidade com os princípios que regem a Justiça do Trabalho. 

Julgado sobre o Tema:

ART. 268 DO CPC. ÓBICE AO LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do CPC somente é possível quando não houver incompatibilidade com os princípios que regem a Justiça do Trabalho. Logo, havendo na CLT disposições específicas quanto à perempção (arts. 731 e 732, da CLT), inexistem motivos para aplicação subsidiária do art. 268, do CPC. Além disso, tal dispositivo impede o acesso dos mais necessitados à Justiça, o que confirma sua incompatibilidade com o Processo do Trabalho. (TRT 17ª Região – RO n. 00276.2006.003.17.00.8, Relatora Desembargadora Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi, Julgamento em 19/01/2007, publicado em 08/02/2007)

Esse tema já foi abordado no V Exame de Ordem OAB pela FGV (2011.2)

Situação-Problema

Questão 2

Reginaldo ingressou com ação contra seu ex-empregador, e, por não comparecer, o feito foi arquivado.

Trinta dias após, ajuizou nova ação com os mesmos pedidos, mas dela desistiu porque não mais nutria confiança em seu advogado, o que foi homologado pelo magistrado. Contratou um novo profissional e, 60 dias depois, demandou novamente, mas, por não ter cumprido exigência determinada pelo juiz para emendar a petição inicial, o feito foi extinto sem resolução do mérito.

Com base no relatado, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.

a) Para propor uma nova ação, Reginaldo deverá aguardar algum período? Em caso afirmativo, qual seria? (Valor: 0,65)

b) Quais são as hipóteses que ensejam a perempção no Processo do Trabalho? (Valor: 0,60)

Padrão de Resposta / Espelho de Correção

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Gabarito Comentado:

A questão envolve a aplicação do instituto processual da perempção no Processo do Trabalho.

Nos termos do art.732, da CLT, incorre na pena de perda do direito de reclamar na Justiça do Trabalho, pelo prazo de 6 meses, do reclamante que, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art.844, da CLT, ou seja, do que não comparece à audiência inaugural da reclamação trabalhista.

Espera-se medir a capacidade de o candidato analisar que na situação retratada não ocorreram dois arquivamentos. A primeira extinção decorreu de arquivamento por ausência do reclamante à audiência e o segundo, de homologação de desistência.

Assim, Reginaldo não deverá aguardar nenhum prazo caso queira mover nova reclamação, pois não se configurou a perempção.

Quanto à segunda indagação, espera-se que o candidato identifique os dois casos de perempção previstos na lei trabalhista: dois arquivamentos seguidos, em virtude de ausência injustificada à audiência inaugural (art.732, CLT) e quando o trabalhador efetuar reclamação verbal e não comparece à Secretaria da Vara em cinco dias para reduzi-la a termo (art.731, CLT).

Distribuição dos Pontos:

ItemPontuação
a) Não, pois não ocorreram 2 arquivamentos, o que afasta a perda do prazo de 6 meses do direito de reclamar perante a JT OU porque não ocorreram 2 arquivamentos decorrentes de ausência do reclamante à audiência (CLT, art. 732) OU porque só ocorreu 1 arquivamento, tendo as outras extinções derivado de outros motivos (0,4), conforme art.732, CLT (0,25)

Não há pontuação para a mera indicação da base legal ou

jurisprudencial.



0 / 0,4 / 0,65
b) Quando o reclamante dá causa a 2 arquivamentos por ausência à audiência inaugural (0,25), nos termos do art.732, CLT (0,05) e quando distribui reclamação verbal mas não comparece à Secretaria da Vara, em 5 dias, sem justificativa, para reduzí-la a termo (0,25), conforme art.731 da CLT (0,05).

Não há pontuação para a mera indicação da base legal ou jurisprudencial


0 / 0,25 / 0,30 / 0,5 / 0,55 / 0,6


Por Jean Figueiredo.
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ARTIGOS RELACIONADOS.

CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943.

Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

Art. 786 - A reclamação verbal será distribuída antes de sua redução a termo.

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.


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CPC - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.

Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;

Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IV - perempção; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)